Justiça condena Baratão da Carne após trabalhador relatar escala 9×1 e más condições

A Justiça do Trabalho condenou o Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., conhecido como Baratão da Carne, após reconhecer irregularidades nas condições de trabalho de um funcionário contratado como operador de caixa e empacotador. A decisão foi proferida em julho pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11).

O trabalhador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, modalidade que ocorre quando a Justiça entende que o empregador cometeu falta grave capaz de justificar o encerramento do vínculo por iniciativa do empregado, com direitos semelhantes aos de uma demissão sem justa causa.

Entre as irregularidades analisadas estavam jornadas em escalas de até 9 dias de trabalho para apenas um dia de folga, além de condições relacionadas à alimentação e aos locais destinados às refeições.

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 para cumprir escala 6×1. Entre janeiro e outubro de 2025, porém, teria sido submetido, juntamente com outros funcionários, a jornadas em escalas de 7×1, 8×1 e 9×1.

Após analisar folhas de ponto e ouvir testemunhas, o juiz concluiu que a prática ocorria de forma recorrente e condenou a empresa ao pagamento de 594 horas extras.

Na sentença, o magistrado considerou que a adoção reiterada da escala de 9×1, sem o pagamento correspondente das horas extras, configurou descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão indireta.

A condenação também inclui aviso prévio, 13º salário, férias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%. Os cálculos deverão considerar o período entre julho de 2021 e março de 2026, conforme os critérios definidos na decisão.

No processo, o trabalhador também relatou situações que, segundo ele, causavam constrangimento e afetavam as condições de higiene e alimentação no ambiente de trabalho.

Entre as alegações estavam o fornecimento de alimentos que apresentariam aspecto estranho ou mau cheiro, a utilização de panos empregados no setor de carnes para a limpeza dos caixas e a exigência de que os funcionários permanecessem em pé durante toda a jornada, mesmo havendo cadeiras disponíveis.

O trabalhador também afirmou que os empregados não tinham acesso ao refeitório aos domingos e precisavam fazer as refeições no chão ou nos corredores dos estabelecimentos.

Testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram parte dos relatos relacionados às refeições. Uma delas afirmou ainda ter passado mal após consumir o alimento fornecido pela empresa.

Diante das provas apresentadas, o juiz reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil.

“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral”, destacou o magistrado na sentença.

A empresa contestou as acusações e pediu que os pedidos fossem rejeitados. O Baratão da Carne negou a adoção da escala 9×1, contestou os documentos apresentados pelo trabalhador e afirmou que os cartões de ponto eram válidos.

Além das verbas trabalhistas, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras em dobro, multa pelo atraso das verbas rescisórias, atualização da carteira de trabalho, custas judiciais e honorários advocatícios.

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